Nome Completo: Fernando Soares de Souza
Apelido Político: Fernandinho
Função conforme Regimento Interno: PRESIDENTE
Cep:65665-000
Telefone de contato da Câmara: (99)93551-2326
Dias e horários de atendimento ao público: De Segunda a Sexta, 08h às 12h
Dias e horários das sessões: Segunda-feira – às 15:00h
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa
SUBSEÇÃO I
Do Presidente e Do Vice- Presidente
Art. 16 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento interno.
Art. 17 Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário.
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais, e perante as entidades privadas e públicas em geral;
IV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão, para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria.
VI - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
VII - requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII - receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores;
IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e do Suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);
XI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente e substituir membro de Comissão Especial, nos casos previstos neste Regimento (arts. 9 e 41); ,
XII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, ouvida a Mesa Diretora, de acordo com o disposto deste Regimento, observadas as indicações partidárias, com representação na Câmara Municipal. (art. 42);
XIII - convocar verbalmente os membros da Mesa para reuniões previstas no art. 15 deste Regimento.
XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excessos;
f) resolver as questões de ordem;
g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação do “quorum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
k) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivo;
XV - declarar vago o cargo de Prefeito no caso de ausência do titular por mais de 15 dias do Município, sem prévia autorização da Câmara;
XVI - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado pelo Plenário que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, fazendo-os publicar;
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d ) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.
XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, autorizar pagamento, assinar cheques nominativos, passar recibos conjuntamente com o tesoureiro;
XVIII - mandar prestar informações por escrito e mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XIX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXI – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes e essa área de gestão;
XXII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXIII – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIV – dar provimento ao recurso de que trata o art. 54 § único, deste Regimento;
XXV – presidir as eleições de renovação da Mesa Diretora e dar posse aos Membros eleitos que a compõem;
XXVI – presidir a Mesa Diretora;
XXVII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
XXVIII – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões;
XXIX – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;
XXX – convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma deste Regimento e da Lei Orgânica;
XXXI – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração de seus Membros,
XXXII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;
XXXIII – passar a presidência ao substituto para, em se tratando de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões;
XXXIV – comunicar à Justiça Eleitoral:
a) – a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador, neste último caso, quando não houver mais suplentes;
b) – o resultado de processo de cassação de mandato;
XXXV – encaminhar pedido de intervenção ao Município, nos casos previstos em lei.
Art. 18 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa, quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 19 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
a) na eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, exigir voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara,
c) quando houver empate na votação no plenário;
d) nas votações pelo processo secreto.
Art. 20 O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 21 O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 22 O Vereador que estiver substituindo o Presidente, nos casos previstos nos arts. 18 e 28, terá sua presença computada para efeito de “quorum”, para discussão e votação do plenário.
Art. 22-A O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. ,